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  • DECRETO Nº 50.070 DE 2 DE OUTUBRO DE 2008
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  • DECRETO Nº 50.070 DE 2 DE OUTUBRO DE 2008

    Regulamenta a Lei nº 14.720, de 25 de abril de 2008, que dispõe sobre a publicação de informações sobre funcionários, empregados e servidores, vinculados ao Poder Público Municipal, no endereço eletrônico do órgão ou ente em que se encontram em exercício.

    DECRETO Nº 50.070, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008

    Regulamenta a Lei nº 14.720, de 25 de abril de 2008, que dispõe sobre a publicação de informações sobre funcionários, empregados e servidores, vinculados ao Poder Público Municipal, no endereço eletrônico do órgão ou ente em que se encontram em exercício.

    GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos para cumprimento da Lei nº 14.720, de 25 de abril de 2008, que dispõe sobre a publicação de informações sobre funcionários, empregados e servidores, vinculados ao Poder Público Municipal, no endereço eletrônico do órgão ou ente em que se encontram em exercício, sendo imprescindível, para tanto, o estabelecimento de regras gerais e específicas atinentes à inclusão da relação nos respectivos sítios da Internet,

    D E C R E T A:

    Art. 1º. A inclusão, no endereço eletrônico dos órgãos e entes integrantes da Administração Municipal Direta e Indireta, da relação de que trata o artigo 1º da Lei nº 14.720, de 25 de abril de 2008, contendo informações sobre funcionários, empregados e servidores a eles vinculados, será realizada de acordo com as normas e procedimentos previstos neste decreto.

    Art. 2º. Nos sítios da Internet de cada órgão ou ente integrante da Administração Municipal Direta e Indireta, será incluída relação, em listagem única, obedecida a ordem crescente do número de registro funcional, contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores:

    I - nome completo;

    II - cargo que ocupa;

    III - unidade em que exerce o cargo.

    Parágrafo único. As informações contidas na listagem de que trata este artigo serão atualizadas a cada 30 (trinta) dias.

    Art. 3º. As listagens contendo as informações de que trata o artigo 2º deste decreto serão elaboradas pelas unidades de recursos humanos de cada órgão ou ente da Administração Municipal Direta e Indireta e submetidas aos respectivos titulares ou dirigentes, com a indicação dos nomes dos funcionários, empregados e servidores que não possam ter o seu endereço ou dados divulgados, por razões de segurança ou de ordem profissional.

    Parágrafo único. As listagens elaboradas pelas unidades de recursos da Administração Direta poderão ser gradativamente substituídas por informações a serem organizadas pelo Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências - SIGPEC.

    Art. 4º. Caberá aos titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e aos dirigentes dos entes da Administração Indireta determinar:

    I - a exclusão da listagem dos nomes de funcionários, empregados e servidores que não possam ter o seu endereço ou dados divulgados;

    II - a inclusão da relação no sítio da Internet até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

    Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, a critério do titular do órgão ou ente, mediante portaria, ao Secretário-Adjunto ou ao Chefe de Gabinete do respectivo órgão ou ente.

    Art. 5º. Caberá à Coordenadoria do Governo Eletrônico e Gestão da Informação, da Secretaria Municipal de Gestão:

    I - definir o formato e a linguagem eletrônica a serem adotados na disponibilização das informações de que trata este decreto;

    II - auxiliar e orientar os órgãos e entes integrantes da Administração Municipal Direta e Indireta na disponibilização referida no inciso I deste artigo.

    Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Gestão estabelecer normas e orientações complementares para execução do disposto neste decreto, bem como apreciar os casos omissos.

    Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 2 de outubro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

    GILBERTO KASSAB, PREFEITO

    MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

    Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 2 de outubro de 2008.

    CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal



    LEI Nº 14.720 DE 25 DE ABRIL DE 2008

    Dispõe sobre a publicação de informações sobre funcionários, empregados e servidores, vinculados ao Poder Público Municipal, no endereço eletrônico do órgão em que se encontram em exercício, e dá outras providências.

    LEI Nº 14.720, DE 25 DE ABRIL DE 2008

    (Projeto de Lei nº 617/06, dos Vereadores Abou Anni - PV, Cláudio Prado - PDT, Farhat - PTB, Goulart - PMDB, Jorge Tadeu - PFL, Ricardo Montoro - PSDB e Soninha - PPS)

    Dispõe sobre a publicação de informações sobre funcionários, empregados e servidores, vinculados ao Poder Público Municipal, no endereço eletrônico do órgão em que se encontram em exercício, e dá outras providências.

    GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

    Art. 1º O Poder Público Municipal, por meio de todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional ou Autárquica e do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Município, deverá incluir, nos respectivos sítios na "Internet", uma relação contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores:

    I - nome completo;

    II - cargo que ocupa;

    III - unidade em que exerce o cargo;

    IV - (VETADO)

    § 1º A lista contendo as informações mencionadas neste artigo deverá ser atualizada a cada 30 (trinta) dias.

    § 2º (VETADO)

    Art. 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, cada um no seu respectivo âmbito, expedirão instruções a todos seus órgãos, conforme disposto no art. 1° desta lei, para concretização das providências necessárias à efetivação das medidas ora estabelecidas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.

    Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de abril de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

    GILBERTO KASSAB, PREFEITO

    Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de abril de 2008.

    CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal


                                                  PROJETO DE LEI 01-0617/2006

         PROJETO DE LEI 01-0617/2006 dos Vereadores Soninha (PT), Claudio Prado (PDT), Ricardo Montoro (PSDB), Jorge Tadeu (PFL), Farhat (PTB), Goulart (PMDB) e Abou Anni (PV)

     

          “Dispõe sobre a publicação no sitio oficial dos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes do Município de São Paulo, dos nomes, cargos, unidades ou departamentos e correio eletrônico, no respectivo endereço eletrônico, de seus funcionários, empregados e servidores, e dá outras providências.

     

          A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

     

         Art.1º Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer um dos Poderes do Município incluirão em seu sítio na “Internet” uma relação contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores:

     

        I – Nome completo;

        II – Cargo que ocupa;

        III – Unidade em que o cargo está lotado;

        IV – Correio eletrônico, no respectivo endereço eletrônico, onde houver.

     

        § 1º A lista contendo as informações mencionadas neste artigo deverá ser atualizada a cada 30 (trinta) dias.

     

        § 2º O Poder Público providenciará no sentido de dotar, progressivamente, todos servidores de um correio eletrônico individualizado.

     

        Art.2º Os Poderes Executivo e Legislativo, cada um no seu respectivo âmbito, expedirão instruções a todos seus órgãos, conforme disposto no artigo 1º desta lei, para concretização das providência necessárias à efetivação das medidas ora estabelecidas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.

     

       Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     

      Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

     

          Sala das Sessões, Às Comissões competentes" pl0617-2006.doc.doc               

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